Tutela jurisdicional: tipos, requisitos e estratégias jurídicas

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A tutela jurisdicional consiste em uma proteção estatal que ocorre por meio de diferentes modalidades e instrumentos. Sua função é dar efetividade ao direito material que, por si só, possui valor limitado sem os instrumentos processuais adequados para sua concretização.

Por isso, vamos analisar o conceito de tutela jurisdicional; discutir sua efetividade; e detalhar os tipos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 

O que é tutela jurisdicional

A tutela jurisdicional é a função do Estado de aplicar o direito a um caso concreto para solucionar conflitos de interesses. 

Trata-se de um “poder/dever”, exercido pelo Poder Judiciário, que substitui a vontade das partes para impor uma solução e garantir a paz social. 

Essa prerrogativa estatal encontra fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

Art. 5º. XXXV. “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Assim, qualquer pessoa que se sinta prejudicada ou em risco de sofrer um dano pode provocar o Estado-juiz para obter uma resposta. Essa resposta é a própria tutela jurisdicional, a proteção que o sistema de justiça oferece ao titular de um direito.

Mas a finalidade da tutela não se resume a declarar a existência de um direito: ela abrange um espectro mais amplo de ações, como a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas; a imposição de obrigações de fazer, não fazer ou pagar quantia; e a efetivação material dessas decisões. 

Em suma, a tutela jurisdicional busca dar efetividade ao direito material.

Efetividade da tutela jurisdicional

A existência de uma decisão judicial favorável não é sinônimo de justiça. A verdadeira medida do sucesso da jurisdição está em sua efetividade. 

Ou seja, a tutela jurisdicional efetiva é aquela que produz o resultado prático almejado pelo titular do direito, de forma tempestiva e integral. 

Uma sentença que reconhece um crédito, mas não consegue levar à satisfação do credor, é um exemplo de tutela ineficaz.

Além disso, o tempo é considerado um fator crítico para sua efetividade. A morosidade processual pode corroer o valor de um direito e, em casos extremos, torná-lo inútil. 

Isso quer dizer que o direito precisa ser protegido no momento em que é necessário. A demora pode frustrar a própria finalidade do processo.

Para combater os efeitos do tempo e outros obstáculos à efetividade, o sistema processual oferece mecanismos específicos. 

As tutelas provisórias, por exemplo, são ferramentas desenhadas para adiantar os efeitos da decisão final ou para assegurar que ela possa ser cumprida no futuro. 

Medidas coercitivas, como as multas diárias (astreintes), também servem para compelir o devedor a cumprir uma obrigação.

O Novo Código de Processo Civil reforça a busca pela efetividade com princípios como o da primazia da resolução de mérito. 

Com ele, o juiz é orientado a superar questões meramente formais para decidir o conflito principal. 

Tipos de tutela jurisdicional

A tutela jurisdicional é dividida em diferentes modalidades, cada uma adequada a sua necessidade específica. 

A classificação pode ser feita com base na natureza do provimento final (tutela de conhecimento e executiva) ou em seu caráter temporal (tutela definitiva e provisória).

Tutela de Conhecimento (ou Cognitiva)

A tutela de conhecimento tem como objetivo a certificação de um direito. O processo de conhecimento se desenvolve por meio de uma ampla fase de alegações e produção de provas, na qual o juiz busca formar sua convicção sobre os fatos e o direito aplicável. 

Esta tutela se subdivide em três espécies principais. São elas:

  • Declaratória: visa apenas declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento. Não há imposição de uma prestação. Um exemplo clássico é a ação que busca declarar a nulidade de um contrato.
  • Constitutiva: busca criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. A própria sentença judicial opera a mudança no mundo do direito. São exemplos a ação de divórcio, que extingue o vínculo matrimonial, ou a ação de anulação de um negócio jurídico.
  • Condenatória: é a modalidade mais comum. Além de declarar o direito, impõe ao réu o cumprimento de uma prestação, como pagar uma quantia (obrigação de pagar); entregar um bem (obrigação de dar); realizar um ato (obrigação de fazer); ou se abster de uma conduta (obrigação de não fazer). A sentença condenatória gera um título executivo judicial.

Tutela Executiva

Diferente da tutela de conhecimento, a tutela executiva não discute a existência do direito. Ela parte da premissa de que o direito já está certificado em um título executivo, seja ele judicial, como uma sentença; ou extrajudicial, como um cheque, uma nota promissória, um contrato assinado por duas testemunhas. 

Seu objetivo é a satisfação forçada do crédito, com o uso de atos de coerção estatal, como a penhora de bens.

Tutela Provisória

As tutelas provisórias são decisões, como o nome sugere, não definitivas, concedidas com base em uma cognição sumária, ou seja, uma análise perfunctória dos fatos. 

Elas surgem da necessidade de proteger um direito antes do fim do processo, seja pela urgência da situação ou pela evidência do direito. O CPC/2015 as organiza em dois grandes grupos: tutela de urgência e tutela de evidência.

Tutela de Urgência

A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 

Além disso, ela pode ser de duas naturezas:

  • Tutela Antecipada: tem caráter satisfativo. Ela antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da tutela final que se espera obter. O juiz concede ao autor aquilo que ele só receberia ao final do processo. Exemplo: decisão liminar que obriga um plano de saúde a custear um tratamento médico de emergência. Pode ser requerida em caráter antecedente (antes da formulação do pedido principal) ou incidental (no curso do processo).
  • Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório. Seu objetivo não é satisfazer o direito, mas garantir que ele possa ser satisfeito no futuro. Ela protege o resultado útil do processo. Exemplo: arresto de bens do devedor para evitar que ele se desfaça de seu patrimônio e frustre uma futura execução. Assim como a antecipada, pode ser requerida de forma antecedente ou incidental.

Tutela de Evidência

A tutela de evidência dispensa a demonstração de urgência (periculum in mora). 

Ela é concedida quando o direito do autor se mostra tão provável, tão evidente, que seria injusto fazê-lo esperar todo o trâmite processual para usufruí-lo. 

O Artigo 311 do CPC estabelece as hipóteses para sua concessão:

Art. 311. “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

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